Programa 298- Semana de 04 a 10/05/2018 19º Programa do ano – Fontes – 1 – 2 – 3 – 4– Ricardo C avo Albin
Previsto
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Série“Sindicalismo Amarelo”
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10/05/2018
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Origem e uso da expressão – Sindicalismo Amarelo ou Pelego e Sindicalismo Revolucionário |
Nossos Homenageados inesquecíveis da semana que proporcionaram grandes impactos na cultura brasileira e internacional | |
Fatos históricos relevantes que não podem ficar esquecidos da nossa memória | |
Saúde do Trabalhador – Prevenção e combate à hipertensão arterial | |
Política e história - Encontro Temer/Parente e o DECRETO Nº 9.355, DE 25 DE ABRIL DE 2018 na íntegra. Onde tomada de direitos é apresentado como Cessão de direitos. | |
Quem vendeu mais áreas de petróleo e gás: FHC, Lula, Dilma ou Temer? | |
Destaque na Cultura para Noel Rosa | |
Relação completa dos aniversariantes de 04 a 10 maio |
Data
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Nossos homenageados inesquecíveis da semana de grande impacto cultural
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04
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NoelRosa (81 anos) |
05
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AlmirGuineto(1 ano) |
06
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FátimaGuedes(60 anos) |
07
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AdelinoMoreira(16 anos) |
08
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BillyBlanco (94 anos) |
09
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NeiLopes(76 anos) |
10
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Catulo da Paixão Cearense (72 anos) |
Data |
Fatos históricos relevantes que não podem ficar esquecidos da nossa memória
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04 | 1907 – Seguindo decisões do I Congresso da COB, inicia-se uma greve pelas 8 horas no Estado de SP. Pararam por quase um mês trabalhadores de todas as categorias, dentre elas o setor alimentício, construção civil, sapateiros, tecelões, gráficos e marceneiros.
1954 Acontece golpe de estado no Paraguai, que instalará uma ditadura militar até 1989. Sob regime do general Stroessner, quase 20 mil paraguaios serão detidos por lutarem pela democracia e liberdade. Cerca de 430 serão executados ou desaparecidos. Os principais grupos armados de resistência serão o Movimento 14 de Maio e a Frente Unida de Libertação nacional.
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05 | 1919 – Durante uma passeata contra o trabalho noturno, na tecelagem Ipiranguinha, em São Bernardo/SP, a policia mata o jovem grevista Constantino Castelani. |
06 | 1912 – Greve em BH/MG, liderada pelo funcionário da Prefeitura que exigem 8 horas. Durará até o dia 14. Nos choques com a policia, ocorreram mortes de ambos os lados. No fim da greve, os funcionários da Prefeitura conquistaram as 8 horas. |
07 | 1947 – No Brasil, dentro do quadro da “guerra fria” imposta ao mundo pelos EUA, o governo cassa o PCB e a CGTB, criada em junho de 1946. Também intervém em 147 sindicatos. Os 8 jornais diários do PCB são fechados.
1978 – Nas manifestações, entre 1978 e 1990, o slogan “ O Povo não é bobo, abaixo a rede globo” é um claro sinal de repulsa à TV mais governista do Brasil.
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08 | 1989 – Em SP, continua a mais longa greve realizada pelo magistério do estado organizado na Apeoesp. A greve que se estenderá por 82 dias é em defesa da escola publica e por um piso salarial profissional. |
09 | 1990 – O presidente neoliberal Collor de Mello, recém-empossado, promete demitir 354 mil funcionários públicos em 60 dias. |
10 | 1986 – Em Imperatriz (MA), Padre Josimo Tavares, coordenador da CPT, lutador contra os latifundiários no movimento “Babaçu Livre”, é assassinado a mando dos fazendeiros. Sua ultima frase foi “Morro por uma justa causa”. Em, homenagem a ele, Zé Vicente compôs a musica “Renascerá”:,Renascerá, renascerá o teu sonho,
Josimo”.
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Saúde do Trabalhador
VIDASAUDÁVEL Jornal o Dia - Um mal silencioso
No Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial, população do Rio terá acesso à aferição gratuita - Publicado às 00h00 de 24/04/2018 - Atualizado às 00h00 de 24/04/2018
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Pressão arterial - Reprodução de Internet
Um dos maiores problemas de saúde pública do mundo, a hipertensão afeta cerca de um bilhão de pessoas no mundo.
Não à toa, há uma data dedicada a ações de conscientização sobre a doença. É o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial, no próximo dia 26. Segundo o Ministério da Saúde, um em cada quatro brasileiros é diagnosticado com hipertensão. Para aqueles que ainda não sabem se é hipertenso, a rede Casa do Médico vai oferecer aferição gratuita à população.
Entre hoje e sábado, das 13h às 17h, uma enfermeira estará em uma das lojas da rede à disposição do público. O objetivo é ajudar na prevenção e identificar com antecedência possíveis problemas relacionados à pressão alta.
A enfermidade é um mal silencioso e a melhor maneira de descobrir o problema é aferindo a pressão ao menos uma vez por ano.
NOVOS PARÂMETROS
Em 2017, a Associação Americana do Coração redefiniu as diretrizes usadas na medição da pressão. Antes, quem tinha pressão sistólica (máxima) entre 130 e 139 e diastólica (mínima) entre 80 e 89 não eram consideradas hipertenso. Agora, os números são: 120 a 129 (sistólica) e a partir de 80 (diastólica). Com isso, quem tinha uma pressão de 132 por 81, passou a ser considerado hipertenso.
Segundo a instituição, a mudança faz com que a doença seja diagnosticada e tratada mais cedo. Com o novo padrão, quase metade da população americana (46%) passa a ser considerada hipertensa. Antes disso, um em cada três americanos (32%) tinham a doença.
No Brasil, as mulheres são as mais atingidas e o número de casos cresce à medida que aumenta a idade da população.
O Rio tem o maior número de hipertensos, com 30,6% dos casos de todo o país.
Se não for tratada de forma adequada, a hipertensão pode afetar diversos órgãos do corpo, como os olhos. A oftalmologista Kátia Mello alerta sobre os cuidados que os hipertensos devem ter para evitar complicações oculares.
"Os principais riscos da hipertensão arterial para os olhos dizem respeito às complicações decorrentes do não controle da doença, que pode levar ao quadro de retinopatia hipertensiva quando aparecem vasos sanguíneos anormais na retina, podendo haver micro hemorragias", explica.
Para manter a saúde ocular é importante que os portadores de hipertensão realizem, periodicamente, exames completos oftalmológicos, com laudo de fundoscopia para avaliação do cardiologista. Seguir as recomendações do cardiologista, fazendo uso do tratamento prescrito e das orientações para uma vida mais saudável também é imprescindível para o controle da doença.
Atividades físicas regulares, alimentação saudável e controle do estresse também são hábitos que podem ajudar na prevenção e controle da hipertensão. |
Política e história
Presidente da República, Michel Temer, durante encontro com Pedro Parente, Presidente da Petrobras.
O presidente Michel Temer publicou nesta quinta-feira (26/4) o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas para a venda de campos e blocos exploratórios da Petrobras. Um ano depois de a petroleira relançar seu programa de Desinvestimentos e Parcerias – após o Tribunal de Contas da União (TCU) determinar ajustes no programa – o decreto presidencial chega para disciplinar o
programa que conta com 28 projetos atualmente e mais de uma centena de campos, sobretudo onshore.
O decreto de Temer, na prática, consolida as ações e medidas que stão sendo tomadas pela Petrobras. Garante a possibilidade de empresas não convidadas a participarem das concorrências com a manutenção da obrigatoriedade da divulgação das oportunidades e diz que informações não sigilosas sobre o objeto da cessão de direitos serão disponibilizadas no instrumento de divulgação da oportunidade. O decreto garante sigilo para as avaliações econômico-financeira e às informações estratégicas, classificadas pela própria
Petrobras.
O Plano de Desinvestimentos e Parcerias da empresa conta atualmente com 28 projetos, sendo 105 campos de produção de petróleo estão sendo vendidos, a maior parte em terra. O decreto prevê que todos os procedimentos realizados até momento estão mantidos.
O que é a fase não vinculante Nesta etapa do projeto, os interessados habilitados na fase anterior terão acesso a um data room virtual contendo mais informações sobre os projetos, além de instruções sobre os processos de desinvestimentos, incluindo as orientações para elaboração e envio das propostas não vinculantes.
O que é a fase vinculante
Nesta fase do projeto são emitidas as cartas-convite para os interessados habilitados na fase anterior, com as instruções sobre o processo de desinvestimento, incluindo as orientações para a realização de due diligence e para o envio das
propostas vinculantes. |
Veja abaixo a íntegra do Decreto 9.355/2018
DECRETO Nº 9.355, DE 25 DE ABRIL DE 2018
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,capute § 1º, e art. 63, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, no art. 61,capute § 1º, e no art. 63 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DA CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS
Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,capute § 1º, e no art. 63 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 1º O procedimento especial de que trata este Decreto poderá abranger a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, suas subsidiárias ou suas controladas.
§ 2º A assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial de que trata este Decreto.
§ 3º O disposto neste Decreto aplica-se à transferência dos bens, dos direitos, das instalações, das pertenças e da infraestrutura correlatos ao objeto de cessão de direitos.
§ 4º O procedimento especial de que trata este Decreto aplica-se sem prejuízo do regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição a que se submete a Petrobras.
§ 5º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se cessão a transferência dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, na forma estabelecida no art. 29 da Lei nº 9.478, de 1997, e no art. 31, da Lei nº 12.351, de 2010.
§ 6º O disposto neste Decreto não afasta:
I – a necessidade de aprovação da cessão:
a) pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, na hipótese de regime de concessão; ou
b) pela União, por meio do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de regime de partilha de produção;
e
II – a observância às regras estabelecidas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 7º As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.
Art. 2º O procedimento especial de que trata este Decreto tem como objetivos:
I – incentivar a adoção de métodos de governança que assegurem a realização do objeto social da Petrobras;
II – conferir impessoalidade à gestão do portfólio de exploração e produção da Petrobras;
III – garantir a segurança jurídica aos processos de cessão;
IV – garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina a cessão de direitos a que se refere
o art. 1º; e V – permitir a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras, considerada a sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas em caráter de livre competição.
§ 1º A submissão da cessão de direitos a que se refere o art. 1º à aprovação da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, conforme o caso, dependerá de deliberação prévia dos órgãos estatutários competentes da Petrobras.
§ 2º Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Petrobras no processo de cessão de direitos a que se refere o art. 1º serão regidos pelos preceitos de direito privado e obedecerão às normas editadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 3º Compete à Diretoria-Executiva da Petrobras a aprovação do procedimento específico interno de apoio à cessão de direitos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O processo competitivo a ser observado no âmbito do procedimento de cessão previsto neste Decreto não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas;
II – quando justificada a inviabilidade de realização do procedimento em caráter de livre competição previsto neste Decreto;e
III – ao direito de retirada decorrente de acordos de parceria.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 4º A cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras será realizada por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro para a Petrobras.
Parágrafo único. Serão observados na cessão de direitos a que se refere o art. 1º:
I – os direitos de preferência de parceiros da Petrobras nos objetos de cessão de direitos; e
II – a confidencialidade quanto às informações estratégicas, protegidas por sigilo legal da Petrobras, ou quanto às relacionadas com o procedimento especial de cessão de que trata este Decreto.
Art. 5º O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto observará os princípios da publicidade e da transparência e possibilitará a fiscalização, a conformidade e o controle dos atos praticados pela Petrobras.
§ 1º Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras decidir, em caráter preliminar, acerca da oportunidade inicial da cessão de direitos em cada caso concreto.
§ 2º A Petrobras disporá sobre o procedimento específico interno com o objetivo de estabelecer, em especial, a forma e as condições para instituir comissão de avaliação e comissão de cessão de direitos.
§ 3º Excepcionalmente, o órgão estatutário competente da Petrobras poderá classificar a cessão, as suas etapas ou os seus documentos como sigilosos, desde que a divulgação dessas informações implique a possibilidade de gerar prejuízos financeiros para a Petrobras ou para o objeto da cessão de direitos.
§ 4º As avaliações econômico-financeiras serão sigilosas, exceto se houver disposição legal em contrário.
Art. 6º A Petrobras, na qualidade de sociedade anônima de capital aberto, informará ao mercado acerca das etapas do procedimento especial de cessão de direitos, na forma prevista nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º O objeto da cessão de direitos será definido, de forma clara, no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes.
Art. 8º Durante o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, as alterações substanciais no objeto da cessão implicarão a repetição de todo o procedimento.
Parágrafo único. As alterações das condições relevantes da cessão de direitos que ocorrerem posteriormente a cada fase implicarão a repetição desta fase.
Art. 9º As modificações promovidas no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento
de solicitação de propostas firmes serão divulgadas nos mesmos meios em que forem veiculados os atos originais e será concedido novo prazo para a apresentação das propostas.
Art. 10. Os interessados em participar dos procedimentos de cessão de direitos de que trata este Decreto deverão comprovar a sua conformidade com as regulações e as práticas de prevenção à fraude e à corrupção e a aderência aos critérios objetivos para participação previstos no art. 15.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS.
Art. 11. O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes
fases:
I – preparação;
II – consulta de interesse;
III – apresentação de propostas preliminares;
IV – apresentação de propostas firmes;
V – negociação;
VI – resultado; e
VII – assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.
§ 2º A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.
§ 3º A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput.
Art. 12. Para fins de seleção da melhor proposta, será utilizado o critério de julgamento do melhor retorno econômico, que será analisado com base no valor da proposta e em outros fatores como responsabilidades e condições comerciais, contratuais, fiscais, ambientais, entre outros que possam ser considerados relevantes para a análise da melhor proposta.
SEÇÃO I
DA FASE DE PREPARAÇÃO
Art. 13. A fase de preparação interna será destinada ao planejamento do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto e contemplará:
I – justificativa, que conterá:
a) a motivação para a cessão de direitos;
b) o percentual cedido; e
c) o indicativo de valor;
II – avaliação dos impactos comerciais, fiscais, contábeis, ambientais e contratuais da cessão; e
III – avaliação quanto à necessidade de licenças e autorizações governamentais.
Art. 14. À comissão de avaliação a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta
por, no mínimo, três membros com competência técnica, caberá elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos.
§ 1º O relatório conterá os elementos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 13, discriminados de forma detalhada, e será submetido à aprovação do órgão estatutário competente.
§ 2º A aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira, na forma prevista no § 1º, será condição indispensável para o prosseguimento da fase seguinte de consulta de interesse pela comissão de cessão de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Cessão.
Art. 15. À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.
Parágrafo único. A comissão de cessão será responsável pela:
I – elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e
II – submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.
Art. 16. Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do objeto da cessão de direitos ou para assessorar a execução e o acompanhamento da cessão de direitos.
Art. 17. Será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da cessão de direitos sob o ponto de vista econômico-financeiro, atendido o princípio da economicidade.
SEÇÃO II
DA FASE DE CONSULTA DE INTERESSE
Art. 18. Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio do instrumento de divulgação da oportunidade a que se refere o art. 19, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
Art. 19. O instrumento de divulgação da oportunidade conterá o resumo do objeto da cessão e informará os
critérios objetivos para participação no procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.
§ 1º Em observância ao princípio da publicidade, as informações não sigilosas sobre o objeto da cessão de
direitos serão disponibilizadas no instrumento de divulgação da oportunidade.
§ 2º O instrumento de divulgação da oportunidade conterá as informações necessárias à manifestação de
interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos, o prazo e a forma determinada para os atos e será publicado preferencialmente em sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º.
Art. 20. Aqueles que manifestarem, por escrito, interesse em participar do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto comprovarão o atendimento aos critérios objetivos de participação estabelecidos no instrumento de divulgação da oportunidade e celebrar acordo de confidencialidade e outras declarações que atestem os seus compromissos com a integridade e a conformidade exigidas pela Petrobras.
SEÇÃO III
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE
PROPOSTAS PRELIMINARES
Art. 21. Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.
Art. 22. O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará:
I – o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas;
II – a data e o horário de abertura das propostas; e
III – as informações e as instruções necessárias à formulação das propostas.
Parágrafo único. Os participantes que apresentarem proposta preliminar na fase de apresentação de
propostas preliminares poderão desistir da proposta sem incorrer em ônus ou penalidades.
Art. 23. Anteriormente à abertura das propostas preliminares, a comissão de cessão, a que se refere o § 2º
do art. 5º, deverá obter a avaliação econômico-financeira preliminar do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.
Art. 24. Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas pelos participantes.
Art. 25. Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
SEÇÃO IV
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FIRMES
Art. 26. Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso:
I – a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou
II – a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas
preliminares.
Art. 27. O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto da cessão de direitos;
II – modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e
III – minutas dos instrumentos jurídicos negociais.
Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.
Art. 28. As propostas oferecidas na fase de apresentação de propostas firmes vincularão os proponentes,
ressalvadas as alterações decorrentes da fase de negociação.
Art. 29. Anteriormente à abertura das propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do
art. 5º deverá obter a avaliação econômico-financeira final do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.
Art. 30. Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas firmes apresentadas.
Art. 31. Ao final da fase de apresentação de propostas firmes, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
SEÇÃO V
DA FASE DE NEGOCIAÇÃO
Art. 32. Após a classificação das propostas, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º poderá negociar com o participante mais bem classificado ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, as condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.
Parágrafo único. A negociação poderá contemplar as condições econômicas, comerciais e contratuais, além de outras consideradas relevantes à cessão de direitos.
SEÇÃO VI
DAS FASES DE RESULTADO E DE
ASSINATURA DOS CONTRATOS
Art. 33. Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º elaborar o relatório final do procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto.
Art. 34. Caberá ao órgão estatutário competente da Petrobras deliberar acerca da cessão de direitos nos termos e nas condições propostas pelo participante mais bem classificado.
Art. 35. Aprovada a cessão de direitos, caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º convocar o participante mais bem classificado para assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de que trata o inciso III do caput do art. 27.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência do participante mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS.
Art. 36. Os órgãos de controle externo e interno da União fiscalizarão as cessões de direito efetuadas pela Petrobras, quanto à economicidade e à eficácia da aplicação do disposto neste Decreto, sob os pontos de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1º Para a fiscalização de que trata o caput, os órgãos de controle terão acesso aos documentos e às informações necessários à realização das atividades relacionadas ao procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela Petrobras, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento fornecido.
§ 2º O grau de confidencialidade será atribuído pela Petrobras no ato de entrega dos documentos e das
informações solicitados, mantido o sigilo nas hipóteses em que for aplicável.
§ 3º O acesso dos órgãos de controle às informações referidas neste Título será individualizado. § 4º As informações com caráter sigiloso de ordem financeira, estratégica, comercial ou industrial serão assim identificadas e o servidor responsável pela atividade fiscalizadora responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à Petrobras e aos seus acionistas em razão de divulgação indevida.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Petrobras poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 38. Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Parágrafo único. Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Walter Baere de Araújo Filho
W. Moreira Franco
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Quem vendeu mais áreas de petróleo e gás: FHC, Lula, Dilma ou Temer |
O Brasil já ofertou 4.604 blocos exploratórios nos 15 leilões petróleo e gás realizados até o fim do ano passado. O ex-presidente Lula, com cinco leilões realizados – mais as áreas da cessãoonerosa contratadas diretamente com a Petrobras – nos seus governos, é o ex-presidente que mais adicionou área exploratória no país: ao todo 237 mil km2 de área.
Foi no governo Lula também que os leilões foram paralisados por conta da descoberta do pré-sal, anunciada em 2007 poucos dias antes da 9a rodada de licitações, que acabou mantida, mas com a retirada de 41 blocos nas bacias de Campos e Santos. Nos últimos dois anos do governo Lula, que terminou em 2010, não foram realizados leilões de blocos exploratórios no país.
O governo Lula também protagonizou o único leilão paralisado no meio e que teve seu resultado não homologado. A 8a rodada de licitações acabou suspensa por conta de liminares na Justiça que questionavam um critério de limitação de ofertas por empresas vencedoras. A Petrobras se sentiu bastante prejudicada pela medida. Uma das liminares foi conseguida por ex-deputada do PT Clair da Flora Martins e nunca foi derrubada.
O governo Fernando Henrique Cardoso realizou quatro leilões de área exploratória. Teve menos tempo
para fazer leilões pois teve que trabalhar no Congresso Nacional a mudança na lei para a abertura do setor e o fim do monopólio da Petrobras. Mesmo assim, o governo FHC conseguiu colocar 177 mil km2 de área exploratória no país, número muito parecido com a quantidade de área exploratória nova colocada pela ex-presidente Dilma Rousseff, que adicionou no país 181,4 mil km2 de áreas em três leilões de concessão e o leilão da área de Libra, no pré-sal da Bacia de Santos.
O governo Dilma retomou a realizações de leilões de concessão em 2013 com a 11a rodada, depois de
quatro anos sem leilões. Fez também o primeiro leilão do pré-sal, com a oferta da área de Libra, ainda com o modelo tendo a Petrobras como operadora única do pré-sal. Apenas um consórcio, formado por Petrobras, Shell, Total, CNPC e CNOOC, participou da concorrência.
O governo Temer começou já prometendo o fim da operação única do pré-sal, que veio com um Projeto de Lei do senador José Serra (PSBD/SP), que acabou sendo o primeiro ministro das Relações Exteriores de Temer, e um calendário de leilões de blocos exploratórios. O calendário de dois anos saiu em maio do ano passado.
De lá para cá o governo Temer realizou três leilões, um para concessões, quando conseguiu colocar 37
novas áreas exploratórias, e dois leilões de pré-sal, sendo um para áreas unitizáveis. Mais dois leilões estão programados para este ano: a 15a rodada de licitações, que vai acontecer em 29 de março, e a 4a rodada do pré-sal, em 7 de junho.
O governo tenta ainda realizar em 29 de junho o leilão do excedente da cessão onerosa. Para isso, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) precisa aprovar a realização da concorrência até o fim de março. Um acordo entre Petrobras e as várias faces da União precisa sair antes na revisão do contrato da cessão onerosa.
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Noel Rosa - Noel de Medeiros Rosa foi um sambista, cantor, compositor, bandolinista, violonista brasileiro e um dos maiores e mais importantes artistas da música no Brasil. Wikipédia |
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Compositor. Cantor. Violonista.
Nasceu no bairro de Vila Isabel, no Rio de Janeiro, tornando-se anos mais tarde conhecido como o "Poeta da Vila". Morou durante seus vinte e seis anos e meio de vida na mesma casa na rua Teodoro da Silva, que tempos depois seria demolida para a construção de um prédio residencial que leva seu nome. Filho de Manuel Medeiros Rosa, que era gerente de camisaria, e da professora Marta de Azevedo, teve em seu nascimento fratura e afundamento do maxilar provocados pelo fórceps, além de uma pequena paralisia na face direita, que o deixou desfigurado para o resto da vida, apesar das cirurgias sofridas aos seis e 12 anos de idade. Quando seu pai foi trabalhar como agrimensor numa fazenda de café, sua mãe abriu uma escola dentro de casa, passando a sustentar os dois filhos, Noel e Hélio, o mais novo, nascido em 1914.
Já alfabetizado pela mãe, foi matriculado no Colégio Maisonnete quando tinha treze anos, depois foi para o São Bento, onde ficou até 1928, recebendo dos colegas o apelido de Queixinho. Teve paixões por mulheres que se tornaram musas de alguns de seus sambas, como no caso de Ceci, dançarina de um cabaré da Lapa. Para ela, compôs "Dama do Cabaré" e "Último desejo".
Casou-se com Lindaura, em dezembro de 1934. Na verdade, o casamento ocorreu por pressão da mãe da moça, pois Lindaura tinha apenas 13 anos, dez a menos do que ele. Grávida, ela perderia o filho meses após o casamento. A união com Lindaura não modificou seus hábitos boêmios, que acabariam por comprometer irremediavelmente a sua saúde. No início de 1935, já com os dois pulmões lesionados, viajou com a mulher para se tratar em Belo Horizonte, onde se hospedou na casa de uma tia. Porém, o tratamento durou poucos dias, pois o compositor logo começou a freqüentar os bares e o meio artístico da cidade, apresentando-se até na Rádio Mineira.
Ainda em Minas, em maio desse mesmo ano, recebeu a notícia do suicídio do pai, que se enforcou na casa de saúde onde estava internado para tratamento dos nervos. Apresentando algumas melhoras, em setembro retornou ao Rio de Janeiro. Contudo, em fevereiro de 1936, viajou para Nova Friburgo(RJ) por ordens médicas. Mesmo assim se apresentou no cinema local e freqüentava os bares da cidade. Retornou ao Rio bastante adoentado. Por sugestão de amigos e familiares, foi para Barra do Piraí, em abril do mesmo ano, em busca de repouso para tentar curar a tuberculose. Após uma semana, visitou, no dia 1 de maio, a represa de Ribeirão das Lajes e começou a sentir arrepios e a passar mal. Retornou à pensão com febre. Durante a noite sofreu uma grave crise de hemoptise e o médico que o atendeu advertiu que não havia recursos para tratar dele naquela cidade. Na manhã de 2 de maio, voltou ao Rio com Lindaura, às pressas, num táxi, em estado muito grave, do qual não conseguiria se recuperar. Durante dois dias recebeu visitas de muitos amigos, entre os quais Marília Baptista e Orestes Barbosa, que procuraram animá-lo. Morreu na noite do dia 04 de maio, enquanto em frente à sua casa comemoravam o aniversário de uma vizinha numa festa em que tocavam suas músicas. Diversas versões sobre sua morte foram publicadas em diferentes jornais e biografias, onde se fez referência até a um ataque cardíaco. Ao seu enterro compareceram muitas personalidades da música e do rádio. À beira de seu túmulo, Ary Barroso fez um discurso emocionado, homenageando o amigo e parceiro.
Depois de alguns anos de sua morte, seu nome ficou esquecido durante a década de 1940, até que Aracy de Almeida, em 1950, passou a cantar na famosa boate Vogue, incorporando sambas inéditos dele ao seu repertório.
Desde aí, o compositor foi redescoberto e passou a ser homenageado pelo público e por autoridades, como no caso do busto inaugurado na Praça Tobias Barreto e que hoje se encontra na Praça Barão de Drumond, Vila Isabel, e pela comunidade de Vila Isabel, que inaugurou um monumento no Cemitério São Francisco Xavier, onde o compositor foi sepultado, em comemoração ao cinqüentenário do nascimento do sambista. Em 1967, o Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro - que acabara de lançar o elepê "Noel Rosa por Noel Rosa", com o compositor cantando suas próprias músicas - fez também uma grande homenagem ao Poeta da Vila em seus 30 anos de morte, inaugurando exposição comemorativa e juntando os amigos remanescentes em gravação histórica conduzida por R. C. Albin em 4 de maio daquele ano. Em 1987, várias solenidades e eventos lembraram o cinqüentenário de seu falecimento. |
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