Notícias Petroleiras e outras, estes são os nossos módulos.
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Vinheta
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EDITORIAL: 27/03 Vine – Essência Floral de Bach – 30/03 Abraços! |
Módulo I - Povo brasileiro precisa reagir à destruição do país | |
02/04/2020
Ivan Luiz Jornalista –
Reg. CPJ 38.690 - RJ –1977
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Módulo II - Estado nacional, Estado mínimo e as eficácias na crise do Covid |
Módulo III – Nesse desgoverno nunca ouvi falar tanto em desemprego | |
Módulo IV-Lutas e Revoluções na América Latina Seculos XIX, XX e XXI | |
Módulo V-Homenageados na cultura brasileira, destaque para Carlinhos Vergueiro (68 anos) - Joãozinho da Goméia (106 anos) 27 - Adelino Moreira (102 anos) - Hermínio Bello de Carvalho (85 anos) 28 - Astrud Gilberto (80 anos) 29 - Hamilton de Holanda (44 anos) - Ivor Lancellotti (75 anos) 30 - Oberdan (75 anos) 31- Claudionor Cruz (110 anos) - Moreira da Silva (118 anos) 01 | |
Módulo VI-Relação completa dos aniversariantes de 27/03 a 02/04 | |
Módulo VII–Texto de última hora - Líderes do Senado divulgam manifesto pelo isolamento social |
EDITORIAL: É verdadeiramente muito constrangedor nós convivermos com pessoas que, jamais poderíamos imaginar o potencial de crueldade armazenado ao longo de sua existência em sua mente e no seu coração.
Bastou uma oportunidade para esses sentimentos virem à tona, porém eu gosto de essências florais, que para alguns passa por despercebida que são os florais de Bach.
Qual a razão e o porque de ser tocado esse assunto?
Na noite de 27/03/2020, me senti muito incomodado ao deitar, eu nem imaginaria que surgiria na minha mente (através de um sonho) um nome totalmente fora das minhas expectativas (Vine), já que não sou profissional da área. Mesmo na madrugada peguei o telefone e coloquei para pesquisar, prá minha surpresa, VINE é uma grande solução para o nosso momento atual. Veja as suas características:
Astrologia e os remédios florais do Dr. Bach – Peter Damian
Pais tiranos e chefes autoritários são a típica imagem de um Vine. Eles esperam absoluta obediência dos demais e não estão minimamente preocupados em conquistar seus corações ou suas mentes, desde que suas ordens sejam cumpridas.
Nesse sentido, Vine é muito diferente de Vervain. Os Vervain tratam de converter os outros ao seu modo de pensar, ao passo que os Vine se contentam com impor disciplina à sua maneira.
Em seu aspeto positivo, os Vine são sábios, gentis e amáveis mentores que sabem guiar, inspirar e liderar os outros sem recorrer à força. Quando se ganha o hábito de dar ordens de forma imperativa, o floral encorajará a revelar o seu lado positivo.
Para aquelas pessoas muito capazes, confiante no seu sucesso. São tão seguras de si que acham que seriam um benefício para os outros se fizessem as coisas como elas fazem ou do modo que acham correto. Mesmo na doença, ficam dando instruções dos que dela cuidam.
Fonte: A Terapia Floral – Escritos e selecionados de Edward Bach
A descrição de Dr. Bach
Para pessoas muito competentes, conscientes de sua própria capacidade, confiantes no sucesso. Por serem tão seguras de si, consideram que seria um benefício para os outros se pudessem se convencer a fazer as coisas da maneira como elas fazem ou do modo que eles acham correto. Mesmo na doença, eles supervisionam quem os acompanham. São pessoas muito úteis nas situações de emergência.
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Abraços e a Cura em 29/03/2020 mais uma manifestação!
Na noite (de 29 para 30/03/2020), por incrível que pareça, fui despertado por um sentimento que me causou perplexidade. O C19 teria sido remetido aos confins do Universo e ao retornar nos trouxe a cura de todos os males através de um sentimento revolucionário “O afeto” (sábias palavras do Amigo/Irmão Jesus Chediak). Que sentimento é esse? Como ele se manifesta? Como poderá curar? Qual a dimensão dessa Revolução? A resposta é o abraço!
O Abraço como o maior milagre da existência humana, eu abraço o meu próximo e com isso curo todos os seus males, esse próximo abraça o mais próximo e com isso as curas vão acontecendo. Mas se o abraço for recusado? Aquele que não quiser o abraço estará rejeitando a cura, portanto escolheu o caminho ao êxito letal, para não usar a palavra que não tem espaço aqui.
Você já imaginou o abraço espalhado nas favelas, nas comunidades mais vulneráveis, nos edifícios de luxo, nas grandes mansões, nos estádios
Hoje a orientação é não tocar, não se aproximar e não se abraçar!
A única solução é o isolamento? Vários países com transmissão comunitárias concluíram que o distanciamento físico continua sendo o melhor antídoto.
Não dá prá imaginar o nosso mundo (tropical) sem o abraço!!!
A preservação da vida fraterna tem que ser o foco.
Em 30/03/2020
- A crise exige do governo garantia de renda, alimentos e remédios para toda a população e o controle das cadeias produtivas e do sistema financeiro
2. Se a população não ficar em casa, mortes podem chegar a 1,15 milhão no país
Estudo desmente Bolsonaro, que fala em “algumas mortes”.
Segundo os pesquisadores, que são especialistas em doenças transmissíveis, sem medidas de isolamento, com as pessoas voltando à vida normal, o corona contagiaria 188 milhões de pessoas, sendo que 6,2 milhões necessitariam de hospitalização, 1,5 milhão teriam necessidade de UTI e o país pode ter até 1,15 milhão de mortos. Caso fossem adotadas restrições mais drásticas e precoces, a estimativa de mortos cairia para 44 mil.
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Destaque para Módulo
I
Fernando Siqueira:
Povo brasileiro precisa reagir à destruição do país
Povo brasileiro precisa reagir à destruição do país
27 Março 2020
Brasil está sendo desmontado por influência externa, através de um governo incompetente
Na entrevista concedida a Francisco Soriano, da TV Comunitária do Rio (TVC), o vice-diretor de Comunicação da AEPET, Fernando Siqueira, ponderou que, somados, o petróleo, o gás e o carvão ainda respondem por 87% da matriz energética mundial. Para Siqueira, somente este dado já evidencia a importância estratégica do petróleo e das refinarias, que o governo brasileiro pretende entregar a preço de banana.
"Sem energia ninguém vive. Nosso país está sendo desmontado por interferência externa através de um governo incompetente", frisou, acrescentando que, por ter essa característica estratégica, o petróleo é o responsável pela maioria das guerras atualmente.
Bolsonaro não zela pelo interesse nacional
Na mesma entrevista, Emanuel Cancella, advogado e diretor da TVC lembrou que o pré-sal já exporta 1 milhão de barris por dia e responde por mais da metade do consumo interno. Portanto, não deveria ser exportado em grandes volumes com o baixo preço atual.
"Pelo contrário, precisamos investir no refino. Não tem sentido vender metade de nossas refinarias, como quer Bolsonaro. Não creio que ele zele pelo interesse nacional. Ao contrário, vendemos os dutos de gás, a fábrica de fertilizantes.
Os EUA já controlam a BR Distribuidora e agora controlarão as refinarias do Brasil, que é o 13º mercado de petróleo do mundo", denunciou. FONTE: AEPET
Os EUA já controlam a BR Distribuidora e agora controlarão as refinarias do Brasil, que é o 13º mercado de petróleo do mundo", denunciou. FONTE: AEPET
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Estado nacional, Estado mínimo e as eficácias na crise do Covid
27
Março 2020
Março 2020
Se restavam dúvidas sobre a eficácia dos Estados diante de crises, o COVID 19 as dissipou. O Estado Nacional é o que melhor defende os interesses da população, sendo o mais básico aquele garantidor da existência das pessoas.
Voltemos à discussão que se travou no século passado, mas que está longe de terminar; ao contrário, assume questões como a sobrevivência da humanidade.
O industrialismo foi o vitorioso da II Grande Guerra, nos dois sistemas que o adotaram: capitalista e comunista.
O derrotado foi o financismo, que manteve um pé na Alemanha nazista e continuava forte no Reino Unido.
Embora, pelos interesses hegemônicos das duas potências – Estados Unidos da América (EUA) e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) – o confronto se desse na distribuição da riqueza resultante da produção industrial – para uns poucos ou privada, no capitalismo, versus para todos, representados pelo Estado, no comunismo –, a batalha que se travava era do financismo, em declínio desde a I Grande Guerra, contra o industrialismo, capitalista ou comunista.
Isto fica mais claro com a primeira investida do financismo que tomou a bandeira da ecologia, da proteção do meio ambiente, que atingia igualmente capitalistas e comunistas industrializantes.
E os financistas buscaram o domínio da comunicação de massa para iniciar o processo de lavagem cerebral, mais do que o simples convencimento mas a própria ideia, como fé, nas “verdades” financistas ou na ideologia neoliberal que ela constrói.
Este processo de ataque neoliberal ou financista fica evidente quando se examinam as instituições criadas, antes mesmo do fim da II Grande Guerra, mas já conhecendo o declínio do poder das finanças pelas conquistas e proeminência dos EUA e da URSS, influenciando as diretrizes e a condução de outros países.
No Brasil esta mudança se configurou com a Revolução de 1930, quando o poder agrário, representado sobretudo pelos cafeicultores paulistas, é derrotado pelo interesse na industrialização, vocalizado principalmente pelos militares, que se viam superados na produção de equipamentos e instalações de defesa, ou seja, com a defasagem tecnológica que lhes seria fatal para o exercício de suas funções.
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E os financistas buscaram o domínio da comunicação de massa para iniciar o processo de lavagem cerebral, mais do que o simples convencimento mas a própria ideia, como fé, nas “verdades” financistas ou na ideologia neoliberal que ela constrói.
Este processo de ataque neoliberal ou financista fica evidente quando se examinam as instituições criadas, antes mesmo do fim da II Grande Guerra, mas já conhecendo o declínio do poder das finanças pelas conquistas e proeminência dos EUA e da URSS, influenciando as diretrizes e a condução de outros países.
No Brasil esta mudança se configurou com a Revolução de 1930, quando o poder agrário, representado sobretudo pelos cafeicultores paulistas, é derrotado pelo interesse na industrialização, vocalizado principalmente pelos militares, que se viam superados na produção de equipamentos e instalações de defesa, ou seja, com a defasagem tecnológica que lhes seria fatal para o exercício de suas funções.
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Módulo VII
Realizado em quinta-feira, 2 de abril de 2020
Exemplos das instituições criadas para “vender” o financismo, o neoliberalismo:
1– Nos EUA: Carnegie Endowment for International Peace (1910, Washington); Brookings Institution (1916, Washington); Council on Foreign Relations (1921, Nova Iorque); Rand Corporation (1948, Califórnia);
1– Nos EUA: Carnegie Endowment for International Peace (1910, Washington); Brookings Institution (1916, Washington); Council on Foreign Relations (1921, Nova Iorque); Rand Corporation (1948, Califórnia);
2– Na Suíça: Société Mont Pèlerin (1947, Chardonne); Fórum Econômico Mundial (1971, Davos); Liberales Institut (1979, Zurique);
3– Na Holanda (inicialmente): Clube Bilderberg (1954);
4– Na Itália: Grupo Bellagio (1963, Lombardia); Clube de Roma (1968, Roma);
5– No Reino Unido (UK): Institute of Economic Affairs (1955, Londres);
6– No Canadá: Fraser Institute (1974, Vancouver).
Esta lista está longe de ser completa, são cerca de 1.000 organizações, em todo mundo, destinadas a promover, financiar, insuflar grupos, direcionar pesquisas acadêmicas e dar publicidade a fatos que destratem o nacionalismo e promovam o neoliberalismo; isto sem incluir as Universidades.
Não foi por acaso que a maioria de instituições, estabelecidas para estudos e análises de projetos neoliberais e para divulgação e imposição das teses neoliberais, se concentrou nos EUA. Deveu-se ao protagonismo daquele país no pós-guerra. E foi pelas mãos do Partido Republicano (GOP – Grand Old Party).
Recordemos que, com a morte de FD Roosevelt, os EUA foram presididos por Harry Truman, político fraco e sem projeto, que viu no anticomunismo um suporte para seu mandato. Foram os anos do macarthismo que abriram as portas, no Governo Eisenhower, aos irmãos Dulles (John Foster, secretário de Estado, e Allen, primeiro civil a ser Diretor da Agência Central de Inteligência-CIA) que estiveram na fundação do Clube Bilderberg.
Pierre Melandri (História dos Estados Unidos desde 1865, Edições 70, Lisboa, 2005, 2ª edição, tradução de Pedro Elói Duarte) expõe que “o bem-estar e o conforto material que a sociedade fornece ao americano médio explica, provavelmente, a indiferença deste para com a concentração da riqueza, que não deixa de se acumular no topo. De 1949 a 1956, a parte da riqueza nacional detida pelos 1% dos mais ricos aumenta de 20,8% para 26%”. Também ressalta que “os salários não param de subir e os operários da indústria, por exemplo, de 1947 a 1957, os tiveram elevados em 16%, em dólares constantes”.
Esta Era de Opulência divulgou o American Way of Live, invejado em todo mundo.
É fácil entender o boom do crédito, os contratos vantajosos na construção civil, na indústria de defesa, no apoio à pesquisa científica, que a condução da expansionista e colonial política externa fará crescer a despesa em ritmo crescente. As quase duas décadas de batalhas até a derrota na Guerra de Vietnã (01/11/1955 – 30/04/1975) levaram o déficit do orçamento da União, em dólares correntes (USD) dos 2,993 milhões (1955) para 73,732 milhões (1975). A partir deste ano, sempre crescentemente elevando, em 1982, a centenas e, logo após, aos milhares de milhões – bilhões de USD.
A política do presidente JF Kennedy continha ambiguidades que, com sua morte, vieram à luz. Apenas aspectos formais na questão racial e desempregados que não baixavam dos 5,5%, penalizando negros, jovens e operários não qualificados. As derrotas na política externa e os insucessos internos aumentaram a porta aberta pelo Dulles e o neoliberalismo toma conta dos EUA. A inflação de cerca de 1,5% a.a. no período pós-guerra se eleva a mais de 9% a.a. em 1973.
Estavam assim preparadas as condições para as desregulações de Reagan e o esvaziamento do Estado Nacional. Aquele invejado mundo dos anos 1950 se torna um Estado Mínimo, incapaz de respostas às crises do século XXI.
Ainda não temos a distância histórica nem o acesso a muitas informações relevantes para analisar este surto neoliberal. Mas podemos equacionar algumas hipóteses.
O mundo financeiro construiu-se na Inglaterra e na Holanda, esta onde se constituiu o primeiro banco central, em 1609, o Banco de Amsterdã, no modelo trazido por judeus italianos, e que, em 1694, servirá de inspiração para o Banco da Inglaterra.
Foram os Impérios europeus que, sob a condução do mercantilismo e das finanças, construíram os Impérios Coloniais. A Alemanha e a Itália, que demoraram a constituir seus Estados Nacionais, chegaram mais tarde nesta pilhagem do mundo. Historiadores chineses denominam, por isso, a I Grande Guerra de Guerra Civil Europeia.
Os EUA, quando passam à conquista colonial, o fazem com a industrialização: primeiro construindo consumidores, depois transferindo atividades mais intensiva de mão de obra e menos exigente tecnologicamente para domínios no estrangeiro. De comum, a espoliação dos recursos naturais. No auge do processo industrial pós-guerra, anos 1950, apenas quanto aos minerais, os EUA dependiam em 100% da bauxita, do estanho e dos diamantes industriais; de 90% a 99% de cromita, do magnésio, da platina e do cobalto; e, no global, 67% destes insumos eram importados.
Antes da chegada dos governos neoliberais, dois grande choques abalaram a administração e o povo estadunidense: em 1953, a bomba termonuclear detonada pela URSS, e, em 12 de abril de 1961, a conquista soviética do espaço, com a viagem de Yuri Gagarin, piloto da Força Aérea Soviética, ao cosmo.
Hoje, com desemprego, indústrias fechadas e sucateadas, medo da previsível substituição pela China no pódio da nação mais rica do planeta, os EUA confrontam o nacionalismo com o neoliberalismo. O que é mais curioso é que os republicanos – Eisenhower e Reagan – que implantaram o financismo, agora levantam a bandeira do America First.
Os confrontos na solução da epidemia do corona vírus mostra claramente a diferença de Estados Nacionais e Estados Mínimos.
Até hoje, dia 26/03/2020, conforme fonte confiável por mim consultada, não houve um único caso de morte pelo Covid 19 na Venezuela. Também desconheço caso em Cuba e na Coreia do Norte. Estes Estados, pobres, enfrentando todos os bloqueios e restrições econômicas que prejudicam suas populações, mantêm seus Estados Nacionais. Mas as desenvolvidas Espanha e Itália batem recordes em morte, superando a China, que em 84 dias, após o início da epidemia, a debelou.
Vejamos a densidade de casos fatais, pois grandes populações tem em princípio mais propensão a ter mortos em epidemias do que países de pouca população, mais facilmente tratáveis e para adotar medidas preventivas.
Ao lado dos países, colocarei EM para os Estados Mínimos, neoliberais, e EN para os Estados Nacionais.
A Itália (EM) surge como campeã da mortandade com a densidade 0,124, pois tem, até 25/03, registradas 7.503 casos fatais para população de 60.390.560 habitantes (dados da World Population Clocks). Seguem-se: Espanha (EM) com 0,087; Holanda (EM) com 0,02; França (EM) com 0,019; Bélgica (EM) com 0,015; Irã (EN) com 0,015; Reino Unido (EM) com 0,007; EUA (EM) com 0.003; Alemanha (EM) com 0,002 e China (EN) com 0,002.
Deve-se alertar que a chegada do vírus não foi simultânea nos países. Há os que estão iniciando e os que já estão mais avançados nas medidas preventivas e terapêuticas. Os EUA, considerando as manifestações políticas, a alienação da população e a proximidade da eleição, pode ver crescer o número de mortes.
Mas fica nítida a capacidade dos Estados Nacionais sobre os Estados que abriram mão de sua soberania, como todos os países da zona do euro que não mais tem poder sobre sua moeda, uma das mais antigas identificação de suserania.
*Pedro Augusto Pinho, avô, administrador aposentado.
Módulo III Nunca ouvi falar tanto em desemprego nesse desgoverno!
Quais são os setores mais atingidos pelo desemprego no Brasil?
Os principais setores atingidos pelo desemprego estrutural são:
Agricultura, estrutura de terceirização, prestação de serviços e indústria.
O desemprego estrutural é aquele em que a vaga do trabalhador é substituída por máquinas ou processos
modernos.
O que o desemprego pode causar?
No geral, o estresse e a tensão física têm maior tendência a ocorrer entre aqueles responsáveis pelo sustento econômico familiar. A falta de perspectiva para encontrar um novo emprego pode causar depressão profunda naqueles que têm filhos. ...
Outro aspecto que merece atenção é o estresse causado pelo desemprego.27 de ago. de 2019
Só resta a renúncia como ato de grandeza
Cada vez mais isolado e acuado, Bolsonaro é pressionado a renunciar, única forma de reduzir ao máximo os danos da pandemia do coronavírus à população e ao país
São Paulo – Líderes de diversos partidos de oposição – entre eles Fernando Haddad (PT), Guilherme Boulos (PSOL), o governador maranhense, Flávio Dino (PCdoB), e Ciro Gomes (PDT) – se uniram de forma inédita para lançar um documento em que acusam Jair Bolsonaro (sem partido) de “irresponsável” e de agravar a emergência representada pelo risco de epidemia pelo coronavírus no Brasil. Eles querem a renúncia imediata do presidente.
“Jair Bolsonaro é o maior obstáculo à tomada de decisões urgentes para reduzir a evolução do contágio, salvar vidas e garantir a renda das famílias, o emprego e as empresas”, diz o manifesto. “Um presidente da República irresponsável”, que agrava a crise do coronavírus pois “comete crimes, frauda informações, mente e incentiva o caos”, prossegue.
Em outro trecho, os líderes partidários afirmam: “Basta! Bolsonaro é mais que um problema político, tornou-se um problema de saúde pública. Falta a Bolsonaro grandeza. Deveria renunciar, que seria o gesto menos custoso para permitir uma saída democrática ao país. Ele precisa ser urgentemente contido e responder pelos crimes que está cometendo contra nosso povo”.
O documento é assinado ainda pelo ex-governador do Paraná Roberto Requião (MDB), o ex-governador do Rio Grande do Sul Tarso Genro (PT), e pelos presidentes de partidos Gleisi Hoffmann (PT), Juliano Medeiros (PSOL), Luciana Santos (PCdoB), Carlos Siqueira (PSB), Carlos Lupi (PDT) e Edmílson Costa (PCB).
Íntegra do documento:
O Brasil não pode ser destruído por Bolsonaro
O Brasil e o mundo enfrentam uma emergência sem precedentes na história moderna, a pandemia do coronavírus, de gravíssimas consequências para a vida humana, a saúde pública e a atividade econômica.
Em nosso país a emergência é agravada por um presidente da República irresponsável. Jair Bolsonaro é o maior obstáculo à tomada de decisões urgentes para reduzir a evolução do contágio, salvar vidas e garantir a renda das famílias, o emprego e as empresas. Atenta contra a saúde pública, desconsiderando determinações técnicas e as experiências de outros países.
Antes mesmo da chegada do vírus, os serviços públicos e a economia brasileira já estavam dramaticamente debilitados pela agenda neoliberal que vem sendo imposta ao país. Neste momento é preciso mobilizar, sem limites, todos os recursos públicos necessários para salvar vidas.
Bolsonaro não tem condições de seguir governando o Brasil e de enfrentar essa crise, que compromete a saúde e a economia. Comete crimes, frauda informações, mente e incentiva o caos, aproveitando-se do desespero da população mais vulnerável. Precisamos de união e entendimento para enfrentar a pandemia, não de um presidente que contraria as autoridades de Saúde Pública e submete a vida de todos aos seus interesses políticos autoritários. Basta! Bolsonaro é mais que um problema político, tornou-se um problema de saúde pública. Falta a Bolsonaro grandeza. Deveria renunciar, que seria o gesto menos custoso para permitir uma saída democrática ao país. Ele precisa ser urgentemente contido e responder pelos crimes que está cometendo contra nosso povo.
Ao mesmo tempo, ao contrário de seu governo – que anuncia medidas tardias e erráticas – temos compromisso com o Brasil. Por isso chamamos a unidade das forças políticas populares e democráticas em torno de um Plano de Emergência Nacional para implantar as seguintes ações:
-Manter e qualificar as medidas de redução do contato social enquanto forem necessárias, de acordo com critérios científicos;
-Criação de leitos de UTI provisórios e importação massiva de testes e equipamentos de proteção para profissionais e para a população;
-Implementação urgente da Renda Básica permanente para desempregados e trabalhadores informais, de acordo com o PL aprovado pela Câmara dos Deputados, e com olhar especial aos povos indígenas, quilombolas e aos sem-teto, que estão em maior vulnerabilidade;
-Suspensão da cobrança das tarifas de serviços básicos para os mais pobres enquanto dure a crise,
-Proibição de demissões, com auxílio do Estado no pagamento do salário aos setores mais afetados e socorro em forma de financiamento subsidiado, aos médios, pequenos e micro empresários;
-Regulamentação imediata de tributos sobre grandes fortunas, lucros e dividendos; empréstimo compulsório a ser pago pelos bancos privados e utilização do Tesouro Nacional para arcar com os gastos de saúde e seguro social, além da previsão de revisão seletiva e criteriosa das renunciais fiscais, quando a economia for normalizada.
Frente a um governo que aposta irresponsavelmente no caos social, econômico e político, é obrigação do Congresso Nacional legislar na emergência, para proteger o povo e o país da pandemia. É dever de governadores e prefeitos zelarem pela saúde pública, atuando de forma coordenada, como muitos têm feito de forma louvável. É também obrigação do Ministério Público e do Judiciário deter prontamente as iniciativas criminosas de um Executivo que transgride as garantias constitucionais à vida humana. É dever de todos atuar com responsabilidade e patriotismo
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Sul
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Fonte: https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2020/03/haddad-boulos-dino-e-ciro-pedem-renuncia-de-bolsonaro/
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27
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1836 — Revolução do Texas: Massacre de Goliad: sob as ordens do general Antonio López de Santa Anna, o exército mexicano executa 342 prisioneiros de guerra texanos em Goliad, Texas
1945 — A Argentina concede o seu apoio formal à Ata de Chapultepec Ata de Chapultepec foi uma declaração de solidariedade interamericana firmada na Cidade do México, em 6 de março de 1945.
A ata proclamava que a agressão perpetrada contra qualquer Estado americano seria considerada como dirigida contra todos os signatários. A Argentina não assistiu à conferência, mas concedeu o seu apoio formal à declaração, no dia 27 de março de 1945
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1988 — Ocorre o assassinato de indígenas da etnia Tikuna na localidade de Boca do Capacete, Brasil, em face de reiterados conflitos pelo uso e posse da terra |
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1549 Chegada dos primeiros jesuítas ao Brasil.
1549 É fundada a cidade de Salvador, a primeira capital do Brasil.
1972 — Ocorre a Chacina de Quintino, ação policial de agentes da ditadura militar no Brasil, e que culminou na morte de militantes da resistência armada contra a repressão política no Rio de Janeiro
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1981 — Ronald Reagan, presidente dos Estados Unidos, é baleado em atentado, em Washington, D.C, por John Hinckley Jr. |
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1866 — A Armada espanhola bombardeia o porto de Valparaíso, Chile
1892 —Treze autoridades militares brasileiras assinam o Manifesto dos 13 generais contestando a legitimidade do governo e condenando as atitudes de Floriano Peixoto contra rebeliões nos estados e solicitando a convocação de nova eleição para a presidência da república.
1917 — Os Estados Unidos tomam posse das Índias Ocidentais Dinamarquesas depois de pagarem $25 milhões à Dinamarca e renomear o território como Ilhas Virgens Americanas, por considerá-lo estratégico para a proteção do Canal do Panamá
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1964 François Duvalier se autoproclama presidente vitalício do Haiti. |
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Módulo_V - Módulo Destaque Cultural
Biografia Carlos de Campos Vergueiro 27/3/1952 São Paulo, SP Cantor. Violonista. Compositor. Irmão do pianista Guilherme Vergueiro. Pai da cantora Dora Vergueiro. Músico de formação clássica, iniciou seus estudos de piano com seu avô, Guilherme Fontainha. Aos sete anos de idade, já se apresentava em diversas cidades do interior de São Paulo. Mais tarde, estudou com Osvaldo Lacerda (composição musical) e Tumiko Kavanani (teoria musical). Começou a compor em 1968, acompanhando-se ao violão
Biografia Joãozinho da Goméia (106 anos) João Alves Torres Filho 27/3/1914 Inhambupe, BA 19/3/1971 São Paulo, SP Líder espiritual. Cantor. Compositor. Dançarino. De família católica, chegou a ser coroinha da paróquia de sua cidade natal. Com 17 anos deixou sua família e mudou-se para Salvador. Aos 18 anos ingressou no candomblé e logo passou a ter seu próprio terreiro. Seu trabalho foi importante para a consagração do culto de Candomblé Angola e sua popularização. Intelectuais como Jorge Amado e Édison Carneiro projetaram o Terreiro da Goméia para o resto do Brasil. Foi importante colaborador de Édison Carneiro durante a realização do II Congresso Afro-Brasileiro, realizado em 1937, em Salvador. Em 1948, deixou Salvador e mudou-se para o Rio de Janeiro passando a residir em Duque de Caxias onde abriu seu terreiro. Nas décadas de 1950 e 1960, seu Terreiro da Goméia passou a ser referência por ser um dos primeiros da região sudeste e por ser frequentado por políticos e artistas como Caubi Peixoto, Dorival Caymmi, Emilinha Borba, Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek, Maria Antonieta Pons, Marlene, Paulo Gracindo, Solano Trindade, e Tenório Cavalcanti, entre outros.
Biografia – Adelino Moreira (102 anos) Adelino Moreira de Castro 28/3/1918 Porto, Portugal 7/5/2002 Rio de Janeiro, RJ Compositor. Instrumentista. Nascido em Porto, Portugal. Com um ano de idade a família veio para o Brasil, indo morar em Campo Grande, subúrbio do Rio. Aos 12 anos, passou a estudar na Escola São Bento, situada em Niterói. Cursou até o segundo ano científico, abandonando os estudos para trabalhar com seu pai. Em 1936, com 18 anos de idade, casou-se com Maria da Conceição Barbosa, de quem se separou em 1951. Aos 20 anos, começou a aprender bandolim, passando logo após à guitarra portuguesa. Seu pai era o patrocinador do programa "Seleções portuguesas" apresentado pela Rádio Clube do Brasil, dirigido pelo maestro Carlos Campos, seu professor de guitarra. Por indicação do professor, passou a se apresentar no rádio como cantor. Faleceu de enfarte em sua casa no bairro de Campo Grande, zona oeste do Rio de Janeiro
Biografia – Hermínio Bello de Carvalho (85 anos) 28/3/1935 RJ - Compositor. Produtor musical. Escritor. Poeta. Iniciou sua carreira profissional em 1951, como repórter e colunista de discos da revista "Rádio-entrevista", tendo atuado, mais tarde, como colaborador das revistas "O Cruzeiro" (Internacional), "Leitura" e "Revista da Música Popular" (de Lúcio Rangel). Em 1958, começou a trabalhar também em rádio, a convite de Mozart Araujo. Produziu centenas de programas para a Rádio MEC, como "Violão de ontem e de hoje", "Reminiscências do Rio de Janeiro", "Retratos musicais", "Orquestra de Sopros" e "Concertos para a Juventude". Escreveu a ópera popular "João Amor e Maria", encenada no Teatro Jovem (RJ), em 1966. Compôs, com Antonio Carlos Brito (Cacaso) e Maurício Tapajós, a trilha sonora do espetáculo, que contou com direção geral de Kleber Santos e Nelson Xavier, direção musical de Maurício Tapajós, cenários de Marcos Flaksman e um elenco integrado por Betty Faria, José Wilker, Fernando Lébeis, José Damasceno, Cecil Thiré e o quarteto vocal MPB-4
Biografia Astrud Gilberto (80 anos) Astrud Weinert 29/3/1940 Salvador, BA - Cantora. Compositora. Nascida em Salvador, mudou-se com a família para o Rio de Janeiro em 1948. Na década de 1950, costumava frequentar casas noturnas onde se apresentavam artistas da bossa nova. Nessa época, conheceu João Gilberto, com quem viria a se casar em 1959, apresentando-se ao seu lado, ainda como amadora, em vários shows. Em 1963 o casal viajou para Nova York (EUA).
Biografia – Hamilton de Holanda (44 anos) 30/3/1976 Rio de Janeiro, RJ - Instrumentista (bandolinista). Filho do violonista José Américo de Oliveira. Mudou-se para Brasília com um ano de idade. Começou a tocar bandolim aos seis anos, formando com seu irmão, o violonista Fernando César, o Dois de Ouro. Ainda menino, ingressou no curso de violino da Escola de Música de Brasília. Cursa Composição na Universidade de Brasília, onde leciona bandolim
Biografia – Ivor Lancellotti (75 anos) - 30/3/1945 RJ – Cantor e Compositor - Iniciou sua carreira artística em 1972, participando do Festival Universitário da TV Tupi (RJ), com sua canção "Estrada", defendida por Marisa Gata Mansa. Em 1978, realizou seu primeiro show, "Encontro de amor", ao lado de cantora, no Teatro da Galeria (RJ). Gravou, em 1986, o LP "Cantador de rua" e, quatro anos depois, o LP "Ivor Lancellotti". Em 2000, lançou mais um disco com o seu nome, registrando canções de sua autoria como "Nas asas da ilusão", "História renovada" (c/ Sérgio Natureza) e "Amor alheio" (c/ Paulo César Pinheiro). Constam da relação dos intérpretes de suas canções diversos artistas, como Clara Nunes, Elizeth Cardoso, Beth Carvalho, Roberto Carlos, João Nogueira, Nana Caymmi, Alcione, Joanna, Cauby Peixoto, Nélson Gonçalves e Ângela Maria, entre outros. Destacam-se, entre seus maiores sucessos como compositor, as músicas "Sem companhia", "Vai ser tão fácil", "Às vezes faz bem chorar", "Talismãs", "Abandonos", "De amor e coisas amigas", "Velha cicatriz (Convite)", "Amor alheio", "Como é que pode?" e "Trocando venenos".
Biografia Oberdan (75 anos) - Oberdan Magalhães 31/3/1945 Rio de Janeiro, RJ - Multi-instrumentista (sax tenor, clarinete, sax alto, flautas e piano). Arranjador. Compositor. Nasceu no subúrbio carioca de Madureira. Vários de seus familiares foram fundadores do G.R.E.S. Império Serrano. Era compadre de Mano Décio da Viola e sobrinho de Silas de Oliveira. Formou-se em Química. Trabalhou na Orquestra Sinfônica Brasileira ao lado de Paulo Moura, seu amigo e incentivador. Irmão do divulgador da Warner Alcione Magalhães. Estudou orquestração e flauta na E.N.M.U.B, e fez por correspondência o curso da Berklee School of Music, de Boston. Seu filho William Magalhães, pianista e compositor, remontou a Banda Black Rio no ano de 2001, gravando o disco "Movimento", apresentando-se em vários teatros do Rio de Janeiro e São Paulo e retomando a carreira internacional da banda original, reconhecida nos Estados Unidos e na Europa.
Biografia – Claudionor Cruz (110 anos) Claudionor José da Cruz 1/4/1910 Paraibuna, MG 21/6/1995 RJ - Compositor. Violonista. Seu pai era mestre de banda em sua cidade natal. Aprendeu música ainda criança. Foi considerado um mestre no violão-tenor. Começou a carreira artística tocando cavaquinho. Depois, formou seu regional e passou a tocar violão. Em 1935, teve sua primeira composição gravada, o samba canção "O tocador de violão", parceria com Pedro Caetano, por Augusto Calheiros na Odeon. Em 1938, conheceu seu primeiro sucesso com a valsa "Caprichos do destino", parceria com Pedro Caetano, gravada por Orlando Silva na Victor. Em 1939, as Irmãs Medina gravaram outra de suas parcerias com Pedro Caetano, a canção "Sepulcro de um coração"; o cantor Déo registrou o samba "Ela é", parceria com Wilson Batista e Carlos Galhardo gravou o samba "Sei que é covardia...mas", com Ataúlfo Alves, este um grande sucesso daquele ano. No mesmo ano, teve o samba "Pau que nasce torto" e o samba canção "Roubaram o meu mulato", gravados por Aurora Miranda na Victor
Biografia – Moreira da Silva (118 anos) - Antônio Moreira da Silva 1/4/1902 Rio de Janeiro, RJ 6/6/2000 Rio de Janeiro, RJ Cantor. Compositor. Seu pai era músico, trombonista da Polícia Militar e morreu quando ele tinha dois anos. Foi obrigado a deixar a escola para ajudar a mãe no sustento da casa. Carioca da Tijuca e criado no Morro do Salgueiro, teve uma infância e uma juventude muito pobres, passadas na própria Tijuca e nos subúrbios da Leopoldina. Com 13 anos, já tinha feito todo tipo de trabalho, tendo sido empregado de fábrica de cigarros e tecelagens. Mais tarde, foi funcionário fixo na Assistência Municipal, mudando-se do Morro da Cruz para o bairro do Estácio. Demitido de vários empregos, sempre se reunia com amigos em serenatas e encontros de samba no Morro da Babilônia. Descobriu sua vocação junto à nata da malandragem no bairro do Estácio dos anos 20. Aos 19 anos comprou um táxi e começou a trabalhar como motorista de praça. Mais tarde sairia do emprego para se tornar motorista de ambulância, profissão que o segurou até aposentar-se. Em 1928, casou-se. Segundo todos que o conheceram, sua imagem de malandro e boêmio se tratava apenas de um personagem. Ela era, na verdade um cidadão exemplar e cumpridor de seus deveres. Originalmente como seresteiro, firmou-se como cantor e compositor e tornou-se um verdadeiro mito, uma unanimidade na música popular brasileira. Em quase um século de vida, teve uma trajetória de acontecimentos surpreendentes. Morreu em 6 de junho de 2000, no Rio de Janeiro, de falência múltipla dos órgãos
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Módulo VI - Relação completa dos aniversariantes da semana.
27 Ademilde Fonseca (8 anos) Ademir (67 anos) André Mega (44 anos) Bruno Kiefer (33 anos) Carlinhos Vergueiro (68 anos) Climério (77 anos) Creusa (93 anos) Déa Trancoso (56 anos) Joãozinho da Goméia (106 anos) Lídia Campos (117 anos) Márcio Tubino (57 anos) Renato Russo (60 anos) Ricardo Camargos (65 anos) Rodrigo Marim (31 anos) Simone Lial (52 anos) Speed (10 anos) Sérgio Benevenuto (64 anos) Sérgio da Costa e Silva (75 anos) Tenório Jr. (44 anos) Wilson Miranda (80 anos) Xuxa (57 anos)
28 Adelino Moreira (102 anos) Buci Moreira (38 anos) Célia Porto (53 anos) Demétrius (78 anos) Hermínio Bello de Carvalho (85 anos) Luís Otávio Braga (67 anos) Marinho (2) (102 anos) Mazinho Quevedo (55 anos) Nhô Pai (108 anos) Raul Silva (82 anos) Ronie Mesquita (79 anos) Waldemar Henrique (25 anos) Zizi Possi (64 anos)
29 Astrud Gilberto (80 anos) Braguinha (113 anos) Carvalhinho (107 anos) Danilo Guanais (55 anos) Genival Macedo (99 anos) Jessé (27 anos) Júlio César Farias (54 anos) Luiz Americano (60 anos) Magali (56 anos) Paulo Peres (70 anos) Pirigoso (87 anos) Rodrigo Fragoso (37 anos) Rodrigo Fragoso (37 anos)
30 Alexandre Carlo (46 anos) Anitta (27 anos) Bi Ribeiro (59 anos) Carlos Younes (54 anos) Ederaldo Gentil (8 anos) Edmundo Souto (78 anos) Emirena França (62 anos) Hamilton de Holanda (44 anos) Ivor Lancellotti (75 anos) Jorginho Pessanha (89 anos) José Brasilício de Sousa (110 anos) Lilian (72 anos) Marcel Powell (38 anos) Marcello Caminha (49 anos) Olivinha Carvalho (90 anos) Roberto Rutigliano (62 anos) Severino Ferreira (69 anos)
1 Abdon Milanez (93 anos) Arthur de Oliveira (99 anos) Buchecha (45 anos) Claudionor Cruz (110 anos) Eduardo Patané (114 anos) Guga Santos (38 anos) Joquinha Gonzaga (68 anos) Marciano (75 anos) Mariano Marovatto (38 anos) Moreira da Silva (118 anos) Mário Carabina (74 anos) Renato Terra (67 anos) Sara Bentes (38 anos) Wilson Cirino (70 anos) Zé Renato (64 anos) Zéh Rocha (66 anos)
2 Beth Guzzo (45 anos) Clara Nunes (37 anos) Dalva de Andrade (85 anos) Dan Torres (41 anos) Delora Bueno (8 anos) Dina Lúcia (71 anos) Luis Barcelos (33 anos) Marizinha (63 anos) Moacyr dos Santos (24 anos) Márcio Montserrat (66 anos) Norberto Martins (46 anos) Regis Danese (47 anos) Tio Chico (92 anos) Vânia Ferreira (80 anos)
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Módulo VII – Texto surpresa
Líderes do Senado divulgam manifesto pelo isolamento social
Medida de prevenção ao novo coronavírus é estimulada por senadores
Publicado em 30/03/2020 - 18:26 Por Heloisa Cristaldo - Repórter da
Agência Brasil - Brasília
Líderes partidários do Senado assinaram nesta segunda-feira (30) um documento em que defendem o isolamento social para diminuir os efeitos da pandemia de coronavírus.
Intitulado "Pelo Isolamento Social", parlamentares ressaltam que a experiência de outros países, a inexistência de vacina ou outro tratamento médico comprovado, indicam que a medida mais eficaz para minimizar o efeitos da pandemia é manter as pessoas em suas casas.
“Somente o isolamento social, mantidas as atividades essenciais, poderá promover o 'achatamento da curva' de contágio, possibilitando que a estrutura de saúde possa atender ao maior número possível de enfermos, salvando assim milhões de vida, conforme apontam os estudos sobre o tema”, afirma a nota.
Senadores argumentam que “ao Estado cabe apoiar as pessoas vulneráveis, os empreendedores e segmentos sociais que serão atingidos economicamente pelos efeitos do isolamento”. Entre as lideranças que assinam o documento, está o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra e o líder do governo no Congresso, Eduardo Gomes (MDB-SE).
Segundo o vice-presidente do Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG), líderes de todos os partidos assinaram digitalmente o manifesto. O congressista tem substituído o presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), afastado para tratamento da covid-19 no comando das atividades parlamentares no Senado. Anastasia afirmou ainda que o senador Fernando Bezerra foi o responsável pela construção conjunta do manifesto.
“Diante do exposto, o Senado Federal se manifesta de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e apoia o isolamento social no Brasil, ao mesmo tempo em que pede ao povo que cumpra as medidas ficando em casa”, conclui o documento.
Critérios
Fernando Bezerra destacou, durante sessão virtual do Senado nesta segunda-feira, que alguns parlamentares pediram a discussão de critérios para, quando possível, reavaliar a determinação de isolamento social. “Alguns senadores apenas ligaram para mim preocupados de que a defesa pelo isolamento social não seja por prazo indeterminado e que, em algum momento, haverá de ter uma discussão sobre flexibilização para que a gente possa ajustar a boa causa de buscar o achatamento da curva de contágio e por outro lado a busca de proteção de emprego e renda para os brasileiros”, disse o senador. Alcolumbre
Por meio de redes sociais, Davi Alcolumbre também se posicionou pela importância do isolamento social, conforme orienta a OMS.
“Nesta segunda (30), o SenadoFederal divulgou manifesto em apoio ao isolamento social e a permanência das pessoas em casa durante a epidemia da covid-19. O documento é assinado pelos líderes. Sei, por experiência própria, como é importante seguir as orientações da OMS.”
Fonte: https://www.bing.com/news/searchq=manifesto+em+defesa+do+isolamento+Congresso&FORM=NWRFSH
“Nesta segunda (30), o SenadoFederal divulgou manifesto em apoio ao isolamento social e a permanência das pessoas em casa durante a epidemia da covid-19. O documento é assinado pelos líderes. Sei, por experiência própria, como é importante seguir as orientações da OMS.”
Fonte: https://www.bing.com/news/searchq=manifesto+em+defesa+do+isolamento+Congresso&FORM=NWRFSH
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Muita calma é a recomendação do nosso jurídico!
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos
empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a
seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao
regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao
regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços
preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza,
não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso
III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços
preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza,
não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso
III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será
notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
por escrito ou por meio eletrônico.
notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de
trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e
da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de
trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos
tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do
teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do
teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de
comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba
de natureza salarial; ou
comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba
de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de
que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado
como tempo de trabalho à disposição do empregador.
que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado
como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de
comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo
à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão
em acordo individual ou coletivo.
comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo
à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão
em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a
adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para
estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para
estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de,
no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a
indicação do período a ser gozado pelo empregado.
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de,
no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a
indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias
corridos; e
corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o
período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar
a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual
escrito.
a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual
escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus
(covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou
coletivas, nos termos do disposto neste
(covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou
coletivas, nos termos do disposto neste
Capítulo e no Capítulo IV
Art. 7º Durante o
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da
área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante
comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio
eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da
área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante
comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio
eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias
concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um
terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação
natalina prevista no art. 1º da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um
terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação
natalina prevista no art. 1º da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do
empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito
à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito
à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da
remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia
útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto
no art.
145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia
útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto
no art.
145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador
pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda
não adimplidos relativos às férias.
pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda
não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS
COLETIVAS
Art. 11. Durante o
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto
de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador
poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto
de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão
local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos
da categoria profissional, de que trata o art.
139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos
da categoria profissional, de que trata o art.
139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E
DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de
calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão
notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de
empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão
notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de
empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão
ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de
concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE
HORAS
HORAS
Art.
14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a
constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo
coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito
meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a
constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo
coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito
meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período
interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas
horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas
horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada
pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou
coletivo.
pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou
coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.
15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão
realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de
controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa
risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade
de sua realização.
controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa
risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade
de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico
ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art.
16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão
realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão
ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam
executadas com segurança.
que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão
ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam
executadas com segurança.
Art. 17. As comissões
internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do
estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão
ser suspensos.
internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do
estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão
ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA
QUALIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até
quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente
ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração
equivalente à suspensão contratual
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
grupo de empregados; e
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido
livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não
integrarão o contrato de trabalho.
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o
empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará
descaracterizada e sujeitará o empregador
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
referentes ao período;
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata
este artigo e o art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a
exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às
competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho
de 2020, respectivamente.
exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às
competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho
de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da
prerrogativa prevista no caput independentemente:
prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das
competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos
no art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos
no art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências
mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas
mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020,
observado o disposto no caput do
art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas
mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020,
observado o disposto no caput do
art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput,
o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020,
nos termos do disposto no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020,
nos termos do disposto no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e
reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de
débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito
de FGTS; e
reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de
débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito
de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste
parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da
multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da
multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a
suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da
multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal
estabelecido para sua realização; e
multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal
estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18
da Lei nº 8.036, de 1990.
da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o
prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o
prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso
inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto
no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto
no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos
débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do
art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos
anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão
prorrogados por noventa dias.
anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão
prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso
que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a
emissão de certificado de regularidade.
que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a
emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA
TRABALHISTA
TRABALHISTA
Art.
26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual
escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso:
26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual
escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I -
prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art.
61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943; e
prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art.
61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943; e
II -
adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima
quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art.
67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima
quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art.
67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
Art. 27. As horas
suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos
incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no
prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos
incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no
prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o
período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e
recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de
infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e
recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de
infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de
contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as
convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser
prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo
final deste prazo.
convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser
prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo
final deste prazo.
Art. 31. Durante o
período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da
Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta
Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da
Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de
procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades
imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades
imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
infantil.
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, e
de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973; e
de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas
pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de
horas e férias.
pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de
horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam
aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta
Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas
na Seção
II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452.
aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta
Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas
na Seção
II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL
EM 2020
EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o
pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social
que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas
parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social
que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas
parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do
valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os
benefícios dessa competência; e
valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os
benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com
os benefício da competência maio.
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com
os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício
prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do
abono anual ao beneficiário.
prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do
abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do
benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de
31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser
providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
efetivamente devido.
benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de
31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser
providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores
que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos
trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores
que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos
trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47.
..........................................................................................................
..........................................................................................................
........................................................................................................................
§
5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à
dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias,
contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de
calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos
órgãos.
5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à
dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias,
contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de
calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos
órgãos.
.................................................................................................................”
(NR)
(NR)
Art. 38. A Lei
nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§
6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e
Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso
VI do caput.
6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e
Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso
VI do caput.
§
6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer
delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer
delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
........................................................................................................”
(NR)
(NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L
publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L
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